Hoje inicia-se o vigésimo segundo ciclo do reality show de maior sucesso do país. O Big Brother Brasil tornou-se parte da cultura televisiva nacional e, não por acaso, bate a cada nova edição recordes de audiência. Ciente desta realidade, a produção do programa faz a inclusão de pessoas de diferentes raças, sexos, cores, idades e crenças.

Diante de pessoas diferentes, naturalmente ocorrem relacionamentos, com consequências positivas e negativas. Partindo desta concepção, vimos em alguns anos participantes sendo acusados do cometimento de crimes em rede nacional, dos quais os delitos contra a dignidade sexual estão entre os que mais chamam a atenção.

Um dos casos mais marcantes aconteceu em 2012, quando um dos participantes foi acusado de estupro e expulso da casa após a suspeita de relação sexual com uma mulher embriagada. Neste contexto, vamos estudar alguns pontos importantes do crime de estupro de vulnerável após o consumo de bebidas alcoólicas.

Além da hipótese conhecida que envolve ofendidos menores de 14 anos, a lei determina que comete crime de estupro de vulnerável quem pratica conjunção carnal (introdução do órgão sexual masculino no feminino) ou ato libidinoso (sexo oral, passagem de mãos no corpo de forma lasciva e etc) contra vítima que não possa oferecer resistência, como podemos ver por decisões dos tribunais brasileiros a respeito do tema:

DIREITO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA EMBRIAGADA E/OU ENTORPECIDA. AUSÊNCIA DE DISCERNIMENTO. CONDENAÇÃO. RECURSOS DOS RÉUS. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DOS RÉUS.

(…) 3. O crime previsto no artigo 217-A do Código Penal considera como vulneráveis os que não possuem o necessário discernimento para a prática do ato, e os que, por qualquer outra causa, não possam oferecer resistência. No caso, as provas dos autos demonstram que a vítima foi obrigada pelos réus a ingerir duas latas de cerveja, já abertas, e em seguida passou a perder os sentidos, acordando somente no outro dia, já violentada, caso de incidir o tipo de estupro de vulnerável.

(TJ-DF 20161510025997 – Segredo de Justiça 0023286-80.2010.8.07.0003, Relator João Timóteo de Oliveira, Data de Julgamento: 08/02/2018, 2ª Turma Criminal, Data de publicação: 20/02/2018).

 

Ou seja, para a prática do crime é preciso comprovar o desfalque do poder de resistência da vítima, de opor-se ao ato ou mesmo de se defender, considerando-se ainda a correlação de forças, de forma a não exigir da vítima uma resistência heroica, pois seu agressor poder ser muito mais forte do que ela.

Neste sentido, é preciso que se demonstre o estado de embriaguez da vítima para que se possa cogitar a hipótese de condenação nesta modalidade delitiva. Este ponto merece destaque à medida em que não raras vezes vemos na prática acusações desta natureza sem a devida comprovação do estado da vítima através do exame toxicológico.

Mas e se o autor também não estava em seu juízo perfeito pelo uso de drogas ilícitas ou de bebidas alcoólicas? Sendo bem direto, a Lei de Drogas isenta de pena o agente que pratica crimes completamente fora de si em decorrência do consumo acidental de entorpecentes, bem como derivado de vício.

A embriaguez, por sua vez, é tratada de maneira diferente. Via de regra, necessário dizer que a embriaguez pura e simples não afasta a culpabilidade, mas há exceções. Quando o sujeito está completamente embriagado e esta circunstância se dá por caso fortuito (quando a pessoa ignora a natureza tóxica da bebida) ou força maior (quando, por exemplo, a pessoa é coagida a beber e acabada em estado de embriaguez) há isenção de pena.

Uma condenação por um crime grave como este, incluso no rol dos considerados hediondos, carece da análise detalhada do conjunto probatório, por isto é necessário trabalhar-se com uma defesa técnica. Infrações penais desta espécie normalmente não ocorrem na presença de testemunhas, portanto precisam de uma prova muito bem produzida para a decisão do juízo, sob pena de acarretar na absolvição destes acusados pela deficiência das provas.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. – 14. Ed. rev., atual. E ampl. – Rio de Janeiro : Forense, 2014.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Código penal comentado. 7. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2012.

RÊGO, Antônio Moreno Boregas e. Estupro de vulnerável nos casos de embriaguez. Disponível em <https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-penal/estupro-de-vulneravel-nos-casos-de-embriaguez/>. Acesso em 17 de janeiro de 2022, às 14h07.

MENDES, Caio de Sousa. A pessoa que comete um crime estando embriagada pode ser punida? Disponível em <https://csmadvocaciacriminal.jusbrasil.com.br/artigos/733131467/a-pessoa-que-comete-um-crime-estando-embriagada-pode-ser-punida>. Acesso em 17 de janeiro de 2022, às 14h15.

 

 

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