Leu o título do artigo e está achando que é conversa de advogado picareta, não é? Pois saiba que não. Acompanhe este curto texto para saber quais os requisitos para, mesmo cometendo o crime que mais alimenta a ocupação dos presídios brasileiros, ainda assim é possível socorrer-se desta medida a fim de evitar o cárcere. Vamos lá?

No Brasil, há cerca de 811 mil presos, segundo dados do Departamento Penitenciário Nacional. Cerca de 32% destes presos são presos provisórios, ou seja, pessoas presas sem condenação definitiva, muitas vezes aguardando julgamento. Neste sentido, é importante saber que o crime que mais gera prisões no nosso país é o tráfico de drogas, com cerca de 28% dos casos.

Dito isto, já é possível entender a importância de se conhecer sobre o tema, eis que grande parte destas pessoas presas provisoriamente e por tráfico de drogas são pequenos traficantes, isto é, jovens sem qualquer antecedente criminal que se entregam ao comércio ilícito de entorpecentes, mas que não são os “donos das bocas”. Por isso, evidentemente o tratamento dado a cada um deve ser diferente. Ao grande traficante a lei atribui responsabilidade criminal maior do que ao chamado “vapor”, que nada mais é do que o pequeno traficante.

O crime de tráfico de drogas possui pena que pode chegar a 15 anos de reclusão. No entanto, a Lei de Drogas prevê um redutor que pode chegar a dois terços da pena aplicada. Com isso, esta reprimenda poderia chegar a 1 ano e 8 meses de reclusão, que pode ser substituída por prestação de serviços à comunidade, conforme pode se ver do julgamento desta matéria no Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Diante da primariedade do recorrente ao tempo do delito, do quantum estipulado para a da reprimenda, da incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, das circunstâncias judiciais favoráveis e quantidade de drogas apreendidas, a substituição da pena se mostra medida socialmente recomendável, nos termos do art. 44, III, do Código Penal. (…) (grifei)

(STJ- AgRg no AREsp: 1099796 SP 2017/0116559-8, Relator: Ministro Rogério Schietti Cruz, Data de Julgamento: 16/10/2018 – Sexta Turma, Data de publicação: 31/10/2018).

 

Conhecendo esta possibilidade, é preciso compreender quais os requisitos exigidos para que o agente consiga almejar a substituição da pena corporal por prestação de serviços à comunidade.

1.       A pena final não pode ser superior a 4 (quatro) anos: neste sentido é muito importante a defesa trabalhar com a tese do privilégio, ou seja, de demonstrar que se tratava de pequeno traficante e, com isso, conseguir o redutor previsto na lei, eis que sem ele a pena mínima prevista para o crime de tráfico de drogas é de 5 (cinco) anos de reclusão, o que inviabiliza a substituição;

2.       Crime cometido SEM violência ou grave ameaça à pessoa: este é um requisito que não costuma ter grandes discussões, tendo em vista que as circunstâncias em que o pequeno traficante comercializa normalmente não demandam de violência ou qualquer tipo de ameaça a quem quer que seja;

3.       Primariedade: a lei determina que o agente não pode ser reincidente em crime doloso;

4.       Circunstâncias judiciais favoráveis: são circunstâncias levadas em consideração pelo juízo no momento de definir o tamanho da pena, como a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente;

5.       Ser socialmente recomendável: os Tribunais brasileiros utilizam este critério para determinar se, no caso concreto, é suficiente para a reprovação da conduta a substituição. Neste sentido, a quantidade e a variedade das drogas são levadas em consideração pelo julgador.

Cumpridos os requisitos, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, das quais a prestação de serviços à comunidade está entre as modalidades mais conhecidas e aplicadas.

É necessário estar atento às mudanças ocorridas no sistema de justiça criminal nacional a fim de requerer as melhores possibilidades às pessoas processadas e eventualmente condenadas pelo cometimento de fatos criminosos, o que é uma tônica do advogado criminalista que trabalha com excelência.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

OLIVEIRA, José Carlos. ONU vê tortura em presídios como “problema estrutural no Brasil”. <https://www.camara.leg.br/noticias/809067-onu-ve-tortura-em-presidios-como-problema-estrutural-do-brasil/#:~:text=O%20Depen%2C%20%C3%B3rg%C3%A3o%20do%20Minist%C3%A9rio,vagas%20em%20apenas%20363%20pris%C3%B5es> Acesso em 24/01/2022, às 17h08.

BRAZILIENSE, Correio. 1 milhão de presos. <https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/521762/noticia.html?sequence=1&isAllowed=y> Acesso em 24/01/2022, às 17h18.

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