As novas tecnologias impactam nas práticas sociais como um todo. Novas tendências, novas informações, novas fontes de renda, novas profissões, mas também novas maneiras de cometer crimes.

Com a chegada da Uber ao Brasil em meados de 2014, foram lançados outros serviços de transporte privado, como a popular 99 Pop, o que ensejou em uma avalanche de profissionais em busca de uma segunda fonte de renda ou mesmo de sua fonte principal de custeio através deste tipo de prestação de serviços. Ocorre que, diante deste cenário, os próprios motoristas acabaram vítimas de pessoas que utilizavam-se dos trabalhadores para praticar ilícitos.

Em vista das considerações acima, resta a dúvida: e se, sem saber, o motorista de aplicativo transporta uma pessoa fugindo do local de um crime? Ele responde pela participação no delito ou pelo auxílio na fuga? Vejamos.

A lei determina que “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”. Neste sentido, importante compreender que para a formação da culpa, é necessário entender quem é o autor, quem é o coautor e quem é partícipe na ação criminosa.

Sobre este tema há muitas discussões, mas sendo direto, autor é quem comete o núcleo do tipo (no homicídio, é quem efetivamente mata a vítima; no roubo, é quem efetivamente subtrai para si ou para alguém coisa alheia móvel através do uso de violência, grave ameaça ou, por qualquer meio, reduza à impossibilidade as chances de resistência da vítima). No entanto, há a figura do autor intelectual, sendo aquele que tem o domínio do fato, ou seja, poder de decisão, mas que não executa a ação.

Coautor é quem pratica o ilícito em comum, em conjunto com o autor. Porém, para tanto, exige-se a consciência de estar nesta situação, quer-se dizer, ciente de cometer um delito em comum, cada qual com sua atividade.

Na participação há contribuição, estímulo ou favorecimento à execução da conduta proibida. Percebamos que não há execução de atividade propriamente dita. Aqui é possível requerer uma diminuição de pena que gira entre 1/6 e 1/3, desde que esta participação seja de menor importância.

Separados estes conceitos, é possível entender-se que no caso do motorista que, trabalhando, é procurado por alguém que acaba de cometer, por exemplo, um roubo, e faz uma corrida que, na verdade, é uma fuga, não concorre para o crime, seja como autor, coautor ou partícipe.

Diante de uma situação como esta, normalmente o motorista é investigado em um inquérito policial, oportunidade de demonstrar que, de fato, não participou efetivamente da ação criminosa investigada e de, após uma investigação defensiva eficiente, requerer o arquivamento do procedimento, evitando com isso responder a um processo criminal. Um dos meios de demonstrar esta situação é por meio do uso do histórico de corridas disponibilizados pelas empresas prestadoras de serviços a que estes profissionais estão vinculados, além da prova testemunhal.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BITENCOURT, Cezar Roberto. Código penal comentado / Cezar Roberto Bitencourt. – 7. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2012.

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