O tráfico de drogas é o crime que mais movimenta a justiça criminal brasileira. Isto se deve ao fato de que o consumo de entorpecentes não escolhe classe social, padrão de vida ou gêneros de qualquer natureza. Do rico ao podre, ainda que o tipo da droga mude, ela esta presente em todos os contextos sociais, aumentando o número de consumidores e também o de fornecedores.

As prisões por tráfico de drogas são diárias em todos os pontos do país, às vezes em grandes, noutras oportunidades em menores proporções. Mas a prática tem nos chamado a atenção para um ponto: as acusações por associação criminosa têm sido quase que automáticas junto das de tráfico de drogas quando há mais de uma pessoa envolvida, o que é um erro que precisa ser destacado pela defesa a fim de evitar grandes prejuízos àquelas pessoas.

A associação ao tráfico é um crime previsto na Lei de Drogas que pune pessoas que se unem estável e permanentemente para fins de comercializar drogas. Ocorre que vemos diariamente pessoas sendo presas juntas, às vezes sem nem se conhecer, acusadas de tráfico de drogas + associação criminosa ou, ainda que se conheçam, não estando ajustadas a fim de traficar drogas. Em casos semelhantes a estes, o Superior Tribunal de Justiça decidiu:

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. REITERAÇÃO DE PEDIDO. ANÁLISE DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA DEFESA. WRIT IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO QUANTO AO DELITO DO ARTIGO 35 DA LEI 11.343/2006. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. (…). Para a caracterização do crime de associação para o tráfico é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo do artigo 35 da lei 11.343/2006. Doutrina Precedentes (grifo nosso). (STJ – AgRg no HC: 509521 RO 2019/0133433-5, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 11/06/2019, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2019).

 

Nesta decisão podemos ver claramente que é possível corrigir este erro praticado desde o momento da prisão. O ponto está em mostrar ao juízo que aquelas pessoas não estavam associadas, mas que foram presas juntas meramente por estarem no mesmo local no momento da prisão. Por mais absurdo que possa parecer, este detalhe fará total diferença na vida daquela pessoa. Uma pena de tráfico de drogas (até 15 anos de reclusão) + associação ao tráfico de drogas (até 10 anos) pode ser revertida fazendo-se uso de uma estratégia bem definida por um advogado especialista na área criminal, acarretando tanto em uma absolvição total, parcial ou mesmo em uma condenação mínima, o que permitirá ao cidadão recomeçar sua vida.

 

Processos criminais, complexos por sua espécie, não podem ser tratados como quaisquer outros, justamente por conterem fatores que outros não trazem consigo: o risco da perda da liberdade e o preconceito sofrido por quem enfrenta a vida após o cárcere. Uma defesa atenta aos detalhes de cada caso e ciente do que os tribunais brasileiros pensam é imprescindível para evitar que uma vida seja injustamente afastada de quem ama e de quem precisa daquele cidadão.

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